Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.
ESTABELECE LEIS DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.
ESTABELECE LEIS DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.
EUCLIDES TRICHES, Governado do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que em Assembléia Legislativa decretou e sancionou e promulgou a Lei seguinte:
http://www.educacao.rs.gov.br/pse/html/magist_estatuto.js
PPP – PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO –
Art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB
ou LDBEN)
LDBE - Lei nº 9394 de 20 de Dezembro de 1996
Da Educação
Art.12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I- elaborar e executar a proposta pedagógica:
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - promover para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
VII- - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola ; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009).
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do ministério Público a relação dos alunos que representem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei (incluindo pela Lei nº 10.287, de 2001.
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109224/lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituíções de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
$ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
$ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social.
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituíções de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
$ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
$ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social.
Art. 13. Os docentes incubir-se-ão de :
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino.
II - participar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulção da escola com as famílias e comunidade.
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino.
II - participar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulção da escola com as famílias e comunidade.
[...] é um documento que, por natureza, reclama elaboração
coletiva,
envolvendo toda a comunidade escolar. Exatamente por ser a
tradução formal
do projeto pedagógico da escola, não pode prescindir da
participação de
ninguém em sua formulação. Por essa razão, não é documento
que se elabore
às pressas, mas exige que se disponha de certo tempo, para
permitir que o
processo participativo – moroso, quase sempre – possa
acontecer. (Res.
CEED/RS- 1998 N° 236 – JUSTIFICATIVA. P. 7)
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