sábado, 24 de agosto de 2013

SUJEITOS PROMOTORES DA CULTURA E DO CONHECIMENTO NO PROCESSO DO DESENVOLVIMENTO E DA APRENDIZAGEM EM INSTITUIÇÕES DO CASE/FASE OU EM ESCOLA ABERTAA prática Pedagógica e o Educadores



    O propósito é fazer uma breve reflexão sobre a Educação, a violência à legislação e o contexto que envolve a sociedade, educadores, adolescentes e crianças em Instituições ditas então como Instituições Socioeducativas.
    Por se tratar a Educação um processo socioeducativo nas Instituições do CASE/FASE ou ESCOLA ABERTA, tem-se a premissa de que o educador é o sujeito com mais experiência cultural e conhecimento pedagógico sendo este o que exercerá maior influência no processo ensino aprendizagem, na reconstrução, integração e socialização dos sujeitos.
    O espaço que permeia a prática pedagógica em questão acontece em instituições com Regime de Privação de Liberdade ou em Regimes de Escola Aberta, para crianças e adolescentes em situação de risco, de vulnerabilidade ou defasagem escolar.
    Neste contexto constato que os Educadores estão sendo absorvidos pelo sistema institucional com isso estão deixando de lado o propósito social da educação. Falta-lhes reconhecer que vivemos em uma sociedade globalizada, onde adolescência exacerbada  exagerada busca autonomia e o desejo de afirmar-se com liberdade, de ser reconhecido como sujeitos de direitos e deveres.
    As crianças e jovens de nosso País são frutos de uma sociedade capitalista, são vistas como fontes de consumo e modelos, sejam eles positivos ou não. Nessa linha de pensamento acredito que nossos jovens e crianças buscam a inserção na sociedade, independente dos caminhos que estão buscando, caminhos estes que refletem de forma negativa na sociedade através da violência nos lares, nas escolas ou nas ruas.
    Cabe a nós educadores não ficarmos invisíveis e nem perpetuarmos o sistema, o momento é de turbulência em nossa sociedade e na educação, mas precisamos estar em constate processo de aprendizagem e transformações.
     Na educação de jovens e crianças depois da família, o papel dos Educadores e da Escola é o de transmitir valores sociais, preparar e promover o conhecimento para o pleno exercício da cidadania.
     A nós educadores compete a aquisição da formação continuada na área e não apenas cursos de capacitação a fatores de risco ou gerenciamento de situações de risco. Exercer a função conforme o Regime Jurídico do Magistério Público de  que cada Estado determina para fins jurídicos.
     Ao poder público dar o provimento e a infraestrutura as escolas, o preparo aos professores para trabalharem com alunos em situação de risco social.
     A escola é como se fosse um aparelho que recebe todas as informações do mundo capitalista e globalizado, o qual  impõe as famílias, educadores, crianças e jovens certos padrões de comportamento. 
Para Vigotski o aprendizado é um processo que resulta em desenvolvimento, este inicia antes da criança frequentar a escola, portanto a escola apenas introduz novos elementos ao desenvolvimento.
Muitos são os espaços que permeiam a educação, mas para que a Escola atenda as perspectivas, os Educadores, a Instituição CASE/FASE ou ESCOLA ABERTA e Governo dos Estados, devem juntos transpor os muros para a construção de legislação específica e políticas públicas que contemple a todos os sujeitos envolvidos nas medidas  ditas como socioeducativas.  


    

sábado, 9 de março de 2013

A nós educadores é de extrema importância entender e compreender a diferença entre A LEI QUE DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e a LDB - Lei 9394 de 20 de Dezembro de 1996.



Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.


ESTABELECE LEIS DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.      

EUCLIDES TRICHES, Governado do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que em Assembléia Legislativa decretou e sancionou e promulgou a Lei seguinte:

http://www.educacao.rs.gov.br/pse/html/magist_estatuto.js


PPP – PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO –  

Art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB ou LDBEN)      


LDBE - Lei nº 9394 de 20 de Dezembro de 1996
Da Educação

Art.12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I- elaborar e executar a proposta pedagógica:
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - promover para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
VII- - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola ; (Redação dada pela  Lei nº 12.013, de 2009).
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do ministério Público a relação dos alunos que representem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei (incluindo pela Lei nº 10.287, de 2001.

http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109224/lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituíções de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
$ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
$ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social.



 Art. 13. Os docentes incubir-se-ão de :
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino. 
II - participar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulção da escola com as famílias e comunidade.


[...] é um documento que, por natureza, reclama elaboração coletiva,
envolvendo toda a comunidade escolar. Exatamente por ser a tradução formal
do projeto pedagógico da escola, não pode prescindir da participação de
ninguém em sua formulação. Por essa razão, não é documento que se elabore
às pressas, mas exige que se disponha de certo tempo, para permitir que o
processo participativo – moroso, quase sempre – possa acontecer. (Res.
CEED/RS- 1998 N° 236 – JUSTIFICATIVA. P. 7)




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